Vivissecção
- O direito
à escusa de consciência na experimentação
animal
1. INTRODUÇÃO
A experimentação animal, definida como toda
e qualquer prática que utiliza animais para fins
didáticos ou de pesquisa, decorre de um erro metodológico
que a considera o único meio para se obter conhecimento
científico. Abrange a vivissecção,
que é um procedimento cirúrgico, invasivo
ou não, realizado em animal vivo. Ela ocorre com
freqüência no ensino didático e nas pesquisas
de base realizadas nas faculdades de medicina, biologia,
veterinária, zootecnia, educação física,
odontologia, farmácia, etc, apesar de alunos nem
sempre a receberem com naturalidade. Sabe-se afinal, que
apesar do ilusório paliativo representado pelo emprego
de anestesia, os animais perdem a vida em experimentos invariavelmente
cruéis, submetidos que são a testes cirúrgicos,
toxicológicos, comportamentais, neurológicos,
oculares, cutâneos, psicológicos, genéticos,
bélicos, den tre outros tantos, sem que haja limites
éticos - ou mesmo relevância científica
- em tais atividades. Macabros registros de experiências
com animais praticadas nos centros de pesquisa, nos laboratórios,
nas salas de aula, nas fazendas industriais ou mesmo na
clandestinidade, revelam os ilimitados graus da estupidez
humana. Sob a justificativa de buscar o progresso da ciência,
o pesquisador prende, fere, quebra, escalpela, penetra,
queima, secciona, mutila e mata. Nas suas mãos o
animal vítima torna-se apenas a coisa, a matéria
orgânica, enfim, a máquina-viva.
Predomina no meio acadêmico, via de regra, a mentalidade
vivisseccionista. O método científico oficial,
herança francesa dos ensinamentos do filósofo
Renê Descartes (1596-1650) e do fisiologista Claude
Bernard (1813-1878), faz com que ainda hoje o corpo docente
repasse aos alunos as informações que recebeu
e assimilou passivamente, ao longo de várias gerações,
como a única fonte "confiável" de
conhecimento. A autoridade do professor, representante da
instituição escolar, assim como a metodologia
reducionista por ele adotada, raramente é questinada
pelo estudante da área de biomédicas, que
se cala por receio de se prejudicar na avaliação
superior e por temor reverencial, inclusive. Nesse contexto,
a ordem emanada da universidade torna-se imperiosa, oriunda
de uma autoridade que incorpora uma verdade científica
particular e que, sem admitir refutações,
dec ide o que é certo ou errado no ensino, que manda
e quem obedece, quem mata e quem morre.
Em termos legais, a atividade vivisseccionista esteve durante
muito tempo respaldada unicamente na Lei federal nº
6.638/79. Com o advento da Lei dos Crimes Ambientais (Lei
nº 9.605/98), na qual o legislador inseriu um dispositivo
específico sobre crueldade para com animais, sua
prática passou a ser considerada delituosa caso não
adotados os métodos substitutivos existentes. É
que o artigo 32 § 1o do diploma jurídico ambiental
incrimina "quem realiza experiência dolorosa
ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos
ou científicos, quando existirem recursos alternativos",
cominando aos infratores pena de três meses a um ano
de detenção, além de multa, sem prejuízo
da respectiva sanção pecuniária administrativa.
Considerando a existência, na atualidade, de uma vasta
gama de recursos hábeis a livrar os animais de seus
padecimentos na mesa do vivissector, faz-se necessária
uma mudança de paradigma na mentalidade dos mestres
e dos pesquisadores, uma pequena revolução
interior que lhes permita conciliar a ética à
atividade didático-científica. O caminho já
foi indicado na própria Lei Ambiental: adoção
de métodos alternativos à experimentação
animal. Mencionado dispositivo ajusta-se perfeitamente ao
mandamento supremo expresso no artigo 225, § 1º,
VII, da Constituição Federal, em que o legislador
houve por bem vedar as práticas que submetam animais
à crueldade: "Incumbe ao Poder Público
proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as
prátic as que coloquem em risco sua função
ecológica, provoquem a extinção das
espécies ou submetam os animais à crueldade".
Daí a legitimidade de o estudante de biomédicas
em buscar meios mais compassivos de pesquisa, os quais já
existem e poderiam ser colocados em prática nas escolas.
É preciso, para isso, romper o silêncio que
impera no campo da experimentação animal,
enfrentando os tabus existentes, desmistificando crenças,
questionando verdades preconcebidas, ampliando nossa perspectiva
ética e projetando a noção do justo
para além da espécie dominante. Como bem escreveu
o professor Thales Tréz, no prefácio ao livro
"Alternativas ao uso de animais vivos na educação",
de autoria do biólogo Sérgio Greif, a vivissecção
faz com que os próprios alunos se tornem vítimas
indiretas de seu equivocado método de pesquisa: "O
uso de animais expõe o estudante muitas vezes a contradições,
como o de matar para salvar, ou desrespeitar para respeitar.
Segundo ele, "a prática do uso de animais seja
em que área for, é insustentável do
ponto de vista econômico, ecológico, ético,
pedagógico e principalmente, incompatível
com uma postura de respeito e cuidado para com a vida".
Uma das formas legais de o estudante de ciências biomédicas
desafiar a ordem cultural vigente é recorrer à
cláusula de objeção de consciência
à experimentação animal. Semelhante,
sob certos aspectos, à desobediência civil,
ela constitui uma legítima recusa à metodologia
científica oficial, ao permitir que o aluno dissidente
resguarde suas convicções filosóficas
diante de procedimentos didáticos que se perfazem
mediante a matança de outros seres senscientes. A
objeção de consciência, portanto, é
um ato praticado pelo sujeito que se recusa a obedecer à
ordem superior que viola sua integridade moral, espiritual,
cultural, política, etc. Trata-se de um legítimo
direito do estudante, que, de modo pacifico, o invoca não
apenas para resguardar as suas convicções
íntimas garantidas pela Carta Política, mas
sobretudo para salvar a vida e poupar os animai s de sofrimentos.
Neste ponto há uma interessante hibridez na atitude
estudantil objetora, em que a conduta ética ultrapassa
a barreira das espécies para constituir em instrumento
político para uma mudança de paradigma.
O fundamento jurídico para invocar a resistência
passiva encontra-se principalmente no capítulo dos
Direitos e Garantias Individuais da Constituição
Federal - artigo 5º, incisos VIII -, conjugado com
incisos II e VI (parte inicial) e no artigo 225 par. 1º,
inciso VII (parte final) da Carta da República, podendo
ser exercido mediante o exercício do direito de petição
no âmbito administrativo (art. 5º, inciso XXXIV),
sem prejuízo de o interessado - se necessário
- ingressar em juízo com Mandado de Segurança
(artigo 5º, LXIX, da CF).
2. O ALTAR CIENTIFICISTA
Foi a partir do racionalismo de René Descartes que
o uso de animais para fins experimentais tornou-se método
padrão na medicina. Tal filósofo justificava
a exploração sistemática dos animais,
equiparando-os a autômatos ou a máquinas destituídas
de sentimentos, incapazes de experimentar sensações
de dor e de prazer. Ficaram famosas, a propósito,
as vivissecções de animais realizadas por
seus seguidores na Escola de Port-Royal, durante as quais
os ganidos dos cães seccionados vivos eram interpretados
como um simples ranger de uma máquina. Foi o auge
da teoria do animal-machine.
Em meados do século XIX Claude Bernard lançou
as bases da moderna experimentação animal
com a obra "Introdução à medicina
experimental", considerada por muitos como sendo a
‘bíblia dos vivissectores'. A partir daí
a atividade experimental em animais ganhou novo impulso,
sem qualquer preocupação ética por
parte dos cientistas. Cães, gatos, macacos, ratos,
coelhos, dentre outras tantas espécies transformadas
em meras "cobaias" em experiências, passaram
a sofrer refinada tortura nas mesas cirúrgicas, sob
a justificativa de seu ‘sacrifício' reverter
em prol da ciência.
Os pesquisadores contemporâneos, salvo aqueles pertencentes
à corrente antivivissecionista atuante em alguns
países da Europa e nos Estados Unidos, ainda estão
imersos no antigo paradigma reafirmador das ideologias cientificista
e tecnicista. Embora significativa parcela deles demonstre
certo desconforto em admitir seu envolvimento com o método
científico-experimental, justificam-no alegando que
a vivissecção é um mal necessário.
A respeito desse assunto o professor João Epifânio
Regis Lima propôs séria reflexão sobre
a metodologia oficial que legitima a tortura em animais.
Em brilhante tese de mestrado apresentada no Instituto de
Psicologia da Universidade de São Paulo, em 1995,
sob o título "Vozes do Silêncio - Cultura
Científica: Ideologia e alienação no
discurso sobre vivissecção", ele teve
o mérito de questionar a postura c ientífica
dominante, na qual o capitalismo, o cientifismo e o tecnicismo
constituem o tripé ideológico que sustenta
as bases do sistema social vigente. Algumas de suas observações,
nesse pioneiro trabalho crítico, merecem ser transcritas:
"Defender a vivissecção como técnca
única (ou unicamente confiável) de exploração
biológica a nível orgânico e médito
é partir do princípio (positivista) de que
apenas os fatos concretos e diretamente observáveis
são fonte seguro de conhecimento".
"Além de considerarem a ciência como a
forma por excelência de adquirir conhecimento sobre
o mundo, adota-se uma maneira particular de resolver problemas
específicos a uma determinada área do conhecimento
como sendo única, caracterizando a imersão
em um paradigma, o qual, estando acima de qualquer suspeita,
não é questionado".
"A vivissecção, ou os pressupostos e
princípios de que ela parte, acabaria desempenhando
papel importante como afirmadora de uma ordem cultural de
uma hegemonia, na medida em que define quem mata e quem
morre, quem é sacrificável e quem não
o é".
"Mal necessário significando ‘não
gosto, mas não há saída, não
tenho saída' revela um acuamento, um constrangimento
de possibilidades de ação".
Daí porque, conclui Regis Lima, o uso experimental
de animais, no contexto acadêmico, apresenta-se como
uma prática inercial, acrítica e tradicional,
funcionando como instrumento de reafirmação
de determinada ordem cultural:
"Toma-se a instituição científica
como acima de qualquer suspeita e joga-se para ela a responsabilidade
pela decisão, já que é o próprio
paradigma por ela apresentado (que é tido como inquestionável)
quem vai definir a prática. Neste caso, mesmo havendo
desagrado com relação a ela, a dissonância
e a tensão se encontram bem diminuídas ou
mesmo inexistentes. A prática vivisseccionista -
critica o autor - é vista como fato ‘consumado',
por ‘natural' e ‘necessária' (in Ob Cit.,
p. 182).
Aos olhos do pesquisador, portanto, os animais tornam-se
criaturas eticamente neutras, coisas, produtos, matrizes
ou peças de reposição, tratados como
meros objetos descartáveis. Remanesce, na comunidade
científica, um profundo silêncio sobre esse
assunto, no qual a vivissecção funciona como
instrumento de reiteração da ordem cultural
vigente. Em meio a esse contexto impositivo, surge o direito
à escusa de consciência como forma legítima
de salvaguardar consciências e preservar convicções
filosóficas.
É possível compreender, portanto, o acuamento
do estudante em face de uma situação de conflito.
Há que se considerar, nesse contexto, o temor reverencial
do aluno em face de uma ordem emanada de seus superiores,
até porque se sabe que as universidades costumam
valer-se do principio da autoridade para impor sua metodologia.
A Lei de Diretrizes e Bases, porém, em nenhum momento
afirma que a experimentação animal é
obrigatória nos cursos de biomédicas, tampouco
permite que seu modelo curricular seja interpretado nesse
sentido.
Há que se dizer, a propósito, que nenhuma
lei ordinária está acima da Constituição
Federal, onde a norma da escusa de consciência foi
estabelecida como princípio consagrado em meio aos
direitos e garantias individuais, à guisa de cláusula
pétrea.
3. MÉTODOS ALTERNATIVOS
Verifica-se que a norma jurídica ambiental do artigo
32 par. 1º da Lei nº 9.605/98 reconhece a crueldade
implícita na atividade experimental sobre animais,
tanto que se adiantou em indicar outros caminhos para impedir
a inflição de sofrimentos. Se hoje a realização
de experimentos está condicionada à ausência
de métodos alternativos, isso significa - na lúcida
visão dos biólogos Sérgio Greif e Thales
Tréz ("A verdadeira face da experimentação
animal", p.137) - que, ao menos no plano teórico,
a atividade vivisseccionista contraria a lei. Afinal, técnicas
alternativas ao uso do animal em laboratórios já
existem dentro e fora do país.
A busca de um ideal aparentemente utópico, o de abolir
toda e qualquer forma de experimentação animal,
tanto na indústria como nas escolas, não permite
o comodismo nem o preconceito. Imprescindível que
o cientista e/ou professor saia da inércia acadêmica
para trazer aos centros de pesquisa e às universidades
alguns dos métodos alternativos já disponíveis
e que poderiam perfeitamente ser adotados no Brasil, dispensando
o uso de animais.
Há que se relacionar aqui, a título exemplificativo,
alguns dos mais conhecidos RECURSOS ALTERNATIVOS que se
ajustam ao propósito do legislador ambiental e que
poderiam, vários deles, inspirar uma metodologia
científica verdadeiramente ética, a saber:
Sistemas biológicos ‘in vitro' (cultura
de células, de tecidos e de órgãos
passíveis de utilização em genética,
microbiologia, bioquímica, imunologia, farmacologia,
radiação, toxicologia, produção
de vacinas, pesquisas sobre vírus e sobre câncer);
Cromatografia e espectrometria de massa (técnica
que permite a identificação de compostos químicos
e sua possível atuação no organismo,
de modo não-invasivo);
Farmacologia e mecânica quânticas (avaliam
o metabolismo das drogas no corpo);
Estudos epidemiológicos (permitem desenvolver
a medicina preventiva com base em dados comparativos e na
própria observação do processo das
doenças);
Estudos clínicos
(análise estatística da incidência de
moléstias em populações diversas);
Necrópsias e biópsias
(métodos que permitem mostrar a ação
das doenças no organismo humano);
Simulações computadorizadas (sistemas
virtuais que podem ser usados no ensino das ciências
biomédicas, substituindo o animal);
Modelos matemáticos
(traduzem analiticamente os processos que ocorrem nos organismos
vivos);
Culturas de bactérias e protozoários
(alternativas para testes cancerígenos e preparo
de antibióticos);
Uso da placenta e do cordão
umbilical (para treinamento de técnica cirúrgica
e testes toxicológicos);
Membrana corialantóide (teste CAME, que utiliza
a membrana dos ovos de galinha para avaliar a toxicidade
de determinada substância); etc.
Inúmeros países considerados de primeiro mundo
já aboliram o uso de animais em pesquisas didático-científicas,
principalmente nas escolas, como se pode constatar das nações
que integram a Comunidade Européia, o Canadá
e a Austrália. Nos EUA, a propósito, mais
de 70% das faculdades de Medicina não utilizam animais
vivos, enquanto que na Alemanha esse índice é
bem maior. Várias diretrizes da União Européia
foram firmadas com o propósito de abolir os testes
com animais, dentre eles os terríveis Drize Test
e LD 50.
Assim, em oposição à doutrina científica
oficial que fez da fisiologia um dos intocáveis mitos
da ciência médica e influenciou seguidas gerações
de pesquisadores, a corrente antivivissecionista vem ganhando
força. Há que se registrar, ao longo dos tempos,
vozes ilustres que se levantaram contra o massacre de animais
na medicina, dentre elas as de Voltaire, Gandhi, Donald
Griffin, Charles Bell, Alfred Russel Wallace, Pietro Croce,
Hans Ruesch, Milly Shär-Manzoli, Carlos Brandt, George
Bernard Shaw, Jane Goodall, Henry Salt, Mark Twain, Victor
Hugo, Leon Tolstói, Richard Wagner, Richard Ryder,
Tom Regan e Peter Singer.
Ao alvorecer do século XXI, no Brasil, algumas escolas
superiores passaram a se empenhar na busca de alternativas
à experimentação animal, como a Universidade
de São Paulo (a Faculdade de Medicina Veterinária
e Zootecnia adota o método de Laskowski, que que
no treinamento de técnica cirúrgica utiliza
animais que tiveram morte natural), a Universidade Federal
do Estado de São Paulo (que usa um rato de PVC nas
aulas de microcirurgia), a Universidade de Brasília
(onde o programa de farmacologia básica do sistema
nervoso autônomo é feito por simulação
computadorizada), afora aquelas cujo departamento de patologia
realiza pesquisas apenas com o cultivo de células
vivas.
Culturas de tecidos, provenientes de biópsias, cordões
umbilicais ou placentas descartadas, dispensam o uso de
animais. Vacinas também podem ser fabricadas a partir
da cultura de células do próprio homem, sem
a necessidade das técnicas invasivas experimentais
envolvendo a sorologia. Isso sem esquecer dos modernos processos
de análise genômica e sistemas biológicos
in vitro, que, se realizados com ética, tornam absolutamente
desnecessárias antigas metodologias relacionadas
à vivissecção, em face das alternativas
hoje existentes para a obtenção do conhecimento
científico.
Na área didática, portanto, esses novos métodos
de ensino podem perfeitamente dispensar o uso de animais.
Sua metodologia encontra-se disponível na literatura
científica antivivissecionista compilada pela rede
Interniche, "From Guinea Pig to Computer Mouse"
(2001) e no livro de Sérgio Greif, "Alternativas
ao uso de animais vivos na educação - pela
ciência responsável" (Instituto Nina Rosa,
2003)
4. A OBJEÇÃO DE CONSCIÊNCIA
Em 1987, nos EUA, a estudante Jenifer Grahan, da Universidade
da Califórnia, recusou-se a dissecar um animal e
foi ameaçada pela Escola. Não obstante isso,
a aluna permaneceu firme em seus ideais e levou o caso ao
Tribunal, certa de que a postura antivivisecionista era
um direito que lhe assistia. Tal episódio é
comentado pelo biólogo e escritor Sérgio Greif
em seu livro "Alternativas ao uso de animais vivos
na educação":
"Jenifer recorreu a um tribunal da Califórnia,
que compreendeu a problemática e abriu precedentes
para a atual lei estadual, que estabelece os direitos do
estudante de não utilizar animais de forma destrutiva
e prejudicial. Atualmente, cursos que utilizam animais vivos
ou mortos, ou mesmo suas partes, necessitam notificar antecipadamente
os estudantes, para que esses possam usufruir de seus direitos.
Os professores podem desenvolver um projeto educacional
alternativo com ‘tempo e esforço comparáveis'
ou permitir que o aluno simplesmente se abstenha do projeto,
não o prejudicando na nota final (...). Depois do
caso de Jenifer, milhares de estudantes em todo o mundo
escolheram por cursar disciplinas nas áreas biológicas
de forma humanitária, e muitas escolas concordaram
com a idéia, acatando a opção estudantil,
por uma educação livre de viol ência"
(Ob. cit., Instituto Nina Rosa, São Paulo, 2003,
p. 28).
A escusa de consciência à experimentação
animal, aliás, não se limitou ao Estado da
Califórnia, nos EUA. Em 1993, na Itália, surgiu
um diploma federal tratando especificamente desse assunto,
a Lei 413/93, que deferiu a estudantes de biomédicas
o direito à escusa de consciência. Essa avançada
lei italiana, por sua vez, serviu de base para a lei municipal
4.428/99, de Bauru, Estado de São Paulo, cujos artigos
7º, 8º e 9º são expressos em permitir
a objeção de consciência àqueles
que lidam com experimentação animal em escolas
ou centros de pesquisa.
A evolução legislativa prosseguiu a ponto
de ser apresentado na Câmara dos Deputados, em 2003,
um projeto de lei federal (PL 1.691/03) regulamentador da
experimentação animal e permissivo da escusa
de consciência, texto esse que se encontra atualmente
tramitando em Brasilia. Para concluir essa linha de raciocínio,
no sentido de que o legislador brasileiro inclina-se favoravelmente
à inclusão formal desse direito individual
nas universidades de biomédicas, há que se
dizer que o recente Código Estadual de Proteção
aos Animais (Lei n. 11.977/05, de São Paulo), contém
um artigo específico sobre o assunto, que defere
o direito à escusa de consciência ao estudante
que não quiser perfazer experimentação
animal.
Ao contrário do que ocorre na hipótese da
prestação do Serviço Militar, de natureza
obrigatória, inexiste no Brasil lei que obrigue alguém
a praticar vivissecção ou experimentação
animal e, portanto, não há que se falar em
"obrigação legal a todos imposta".
Daí porque, não havendo lei a ser descumprida,
torna-se perfeitamente possível o exercício
da objeção de consciência à experimentação
animal, em face do consagrado princípio da legalidade.
Considerando que a escusa de consciência é
uma forma particular de resistência pacífica
pelo estudante, ela assemelha-se à chamada Desobediência
Civil, com o diferencial de que naquela hipótese
a punição do aluno recalcitrante é
incabível.
Soa paradoxal, nesse contexto, que estudantes de biologia
sejam obrigados a perfazer experimentos cruéis em
animais quando seu próprio Código de Ética,
no artigo 2º, dispõe o seguinte:
"Toda atividade do Biólogo deverá
sempre consagrar o respeito à vida, em todas as suas
formas e manifestações e à qualidade
do meio ambiente".
Justificar a necessidade didática da vivissecção
sob o fundamento de que as leis visam antes ao interesse
coletivo do que o individual e que essa metodogia ainda
não pode ser substituída, data maxima venia,
é pensar de modo estreito. Afinal, a defesa das liberdades
individuais é uma garantia constitucional suprema.
Diante de um conflito ético que envolve questões
relacionadas à vida e/ou ao sofrimento alheio, cabe
ao interessado fazer as suas escolhas, lembrando que a decisão
particular de não violentar suas convicções
filosóficas pode assumir natureza política
e, portanto, coletiva, ao propagar junto à comunidade
acadêmica a viabilidade legal de fazer opções
compassivas sem risco de ser prejudicado em suas avaliações
ou discriminado por suas atitudes.
O estudante objetor de consciência não pleitea
a mera dispensa de uma atividade estudantil a todos exigida,
mas o direito de preservar suas convições
filosóficas e de, em razão disso, apresentar
um trabalho científico alternativo, de pesquisa e
de resultados, com um único diferencial: a metodologia.
É possível, na realidade, fazer interessantes
estudos na área de anatomia, zoologia ou fisiologia
sem que para isso seja necessário matar animais.
5. ASPECTOS JURIDICOS
Nenhum aluno deve ser forçado a realizar experimentação
animal, principalmente quando essa prática ofende
suas convicções filosóficas ou morais.
A opção em aderir, ou não, à
metodologia didático-científica tradicional,
deve ser interpretada não como uma liberalidade docente,
mas como um legítimo direito do estudante, a quem
se deve facultar contraprestação compatível
ao tema proposto (realização de trabalho escolar
e/ou desenvolvimento de estudo paralelo de natureza alternativa).
O direito à liberdade de consciência, aliás,
consta do artigo 18, 1ª. parte, da Declaração
Universal dos Direitos Humanos, carta proclamada em 1948
pela Assembléia Geral das Nações Unidas
e devidamente subscrita pelo Brasil:
"Todo homem tem direito à liberdade
de pensamento, consciência e religião".
Essa norma também foi consagrada na nossa
Constituição Federal, cujo artigo 5º,
VI, é expresso:
"É inviolável a liberdade de
consciência e de crença...".
Não bastasse isso, o legislador constitucional também
tratou da escusa de consciência, fazendo-o no capítulo
dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, artigo 5º,
inciso VII:
"Ninguém será privado de direitos
por motivos de crença religiosa ou de convicção
filosófica ou política, salvo se as invocar
para eximir-se de obrigação legal a todos
imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa,
fixada em lei",
Resta saber como conciliar, na prática, tais princípios
magnos com o legítimo direito do estudante à
objeção de consciência à experientação
animal.
A liberdade de consciência é que fundamenta
o pedido de objeção, porque o livre manifestação
do pensamento costitui uma prerrogativa dos regimes democráticos
Assim, qualquer pessoa que se sinta constrangida a fazer
ou deixar de fazer algo que contraria seus valores morais,
tem o direito de invocar objeção ou escusa
de conciência, a não ser que haja uma lei que
a obrigue a tal prática ou omissão. Ocorre
que em nosso país inexiste lei que obrigue o estudante
a perfazer experimentação animal. E, como
se sabe, o consagrado princípio da legalidade, insculpido
no artigo 5º, inciso II, da CF, informa que:
"Ninguém será obrigado a fazer
ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude
de lei"
Ora, inexiste no Brasil lei que obrigue o aluno
a perfazer experimentação animal. Ainda que
o artigo 207 da Carta Magna assegure às universidades
autonomia didático-científica, há que
se dizer que essa autonomia possui limites. Da mesma maneira,
a Lei de Diretrizes e Bases (Lei 9.384/96), ao garantir
às instituições de ensino, antes de
cada ano letivo, a elaboração dos programas
dos cursos e demais componentes curriculares (art. 47, par.
1º), bem como a fixação dos currículos
dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais
pertinentes (artigo 53, II), não pode afastar-se
do comando ético constitucional que veda a submissão
de animais à crueldade. De fato, o artigo 225 par.
1º, inciso VII incumbiu ao Poder Público
"Proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma
da lei, as práticas que coloquem em risco sua função
ecológica, provoquem a extinção das
espécies ou submetam os animais à crueldade"
Sob essa inspiração a própria Lei Ambiental
(Lei 9.605/98), quase dez anos depois, ao tratar de experimentos
dolorosos ou cruéis com animais vivos, ainda que
para fins didáticos ou científicos, preconizou
no par. 1º do artigo 32 a utilização
de recursos alternativos:
"Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência
dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos
ou científicos, quando existirem recursos alternativos"
(art. 32 par. 1º da Lei 9605/98).
Quando um professor ou diretor da faculdade, todavia,
nega o direito à escusa de consciência pleiteado
pelos estudantes, alegando que a prática vivissseccionista
está imersa na autonomia da universidade, gera com
isso um sério impasse no meio acadêmico: ou
os alunos realizam o trabalho cuja metodologia atenta contra
suas convicções filosóficas ou se prejudicam
na nota final, correndo o risco de reprovação.
Agindo dessa forma, o docente acaba assumindo o papel de
autoridade coatora. Isso porque, ao violar um direito líquido
e certo expressamente previsto na Constituição
Federal, possibilita - em contrapartida - a interposição
de mandamus pelos alunos ofendidos em suas convições
éticas.
O argumento de que o artigo 207 da CF e os artigos 47 e
53 da Lei de Diretrizes e Bases garantem à Universidade
a autonomia didático-científica para decidir
de acordo com seus próprios interesses, não
possui caráter absoluto. Isso porque a autonomia
didático-científica não é irrestrita,
tanto que a Lei de Biossegurança - aprovada recentemente
- estabeleceu limites para a pesquisa científica.
Se assim não fosse, seria desnecessária a
autorização legal dada pelo Congresso à
utilização de células embrionárias
para as pesquisas de células-tronco. Outro exemplo
são os trotes acadêmicos - alguns deles de
conseqüências trágicas - que acontecem
dentro das Universidades. É claro que se crime houver,
a Escola não poderá acobertá-lo sob
a alegação de que possui autonomia própria
para resolver os problemas ocorridos em seu campus. Nes
te caso, a lei ordinária deverá ser aplicada
independentemente do local em que se deu o fato delituoso.
Daí porque a autonomia conferida pelo artigo 207
da Constituição da República não
é absoluta, e sim relativa, haja vista que a Universidade
não pode colocar-se acima da lei. Se por acaso ocorresse
no campus um corte ilegal de árvores ou a poluição
de um lago, com danos à natureza, evidente que a
Universidade também não poderá invocar
sua autonomia para justificar esse desastre ambiental. Da
mesma forma, não poderá praticar e/ou compactuar
com a prática de maus tratos para com os animais
- conduta vetada por lei - valendo-se do argumento de que
possui autonomia didático-científica para
decidir o que seja, ou não, cruel.
Ainda que assim não fosse, isto é, ainda
que se quisesse entender que a autonomia universitária
só encontra limite na Constituição
Federal - o que se admite apenas para argumentar - o artigo
225 par. 1º, VII da CF veda as práticas capazes
de submeter os animais à crueldade, não se
podendo excluir delas a experimentação animal.
Se existe um conflito aparente de normas entre os artigos
207 e 225 da Carta Política brasileira, evidente
que deve prevalecer o segundo mandamento, por contemplar
um valor mais elevado (a vida).
Daí a necessidade do reconhecimento legal da cláusula
de objeção de consciência à experimentação
animal, realidade já existente nos EUA, na Europa
e que se inicia, aos poucos, no Brasil. Trata-se de um processo
evolutivo do pensamento, voltado à educação
humanitária e que busca o conhecimento científico
de uma maneira diversa da tradicional. Se a legislação
brasileira garante tal direito àqueles que se constrangem
em eliminar vidas - consideradas estas em todas as suas
formas e manifestações - , por que negá-lo?
Por que desprezar as convicções filosóficas
de estudantes antivivissionistas que se propõem a
elaborar trabalhos alternativos que não violem suas
consciências? Por que fechar os olhos para outra forma
de pesquisa didático-científica que não
implique na coleta e morte de animais? Por que aceitar como
justo um sistema de ensino contraditório, que a pretexto
de ensinar propõe-se a prender e a matar?
Respostas a tais indagações somente serão
satisfatórias se houver conciliação
entre os princípios científicos e os filosóficos
que envolvem a questão. Ainda que a metodologia oficial
adotada pela ciência seja invasiva, não se
pode negar o surgimento, principalmente no meio acadêmico,
de uma corrente biomédica antivivissecionista, que
pleiteia a adoção de recursos substitutivos
à experimentação animal e que defende
o direito à objeção de consciência
aos alunos que assim o desejarem. Obrigá-los a fazer
o que seus princípios de vida não recomendam,
sob ameaça de reprovação e sem dar
a eles a oportunidade da prestação alternativa,
isso sim representa uma violência, algo que se traduz
em ilegalidade e abuso de poder porque viola um direito
líquido e certo.
Resta aos alunos, na hipótese de injustificado indeferimento
do seu requerimento de escusa pela autoridade administrativa
acadêmica, recorrer às vias judiciais. Ao impetrar
Mandado de Segurança (Lei n. 1533/51), com pedido
de liminar, o estudante invocará o seu direito à
objeção de consciência e, paralelamente,
o de apresentar trabalho alternativo sobre o mesmo assunto
proposto pelo professor da matéria, com o diferencial
de ele ser elaborado sem a necessidade de ferir ou matar
criaturas senscientes, preservando o objetor, desse modo,
suas convicções morais e filosóficas.
O Ministério Público, a quem toca a tutela
jurídica da fauna e o cumprimento das leis, não
deve se omitir diante dessa cruel realidade. Atuando na
condição de substituto processual dos animais
(artigo 3º, par. 3º do Decreto nº 24.645/34)
e curador do meio ambiente (artigo 129, III, da Constituição
Federal), o promotor de justiça pode agir preventivamente,
recomendando às escolas e aos institutos de pesquisa
- de modo oficioso - a necessidade da substituição
do uso animal pelos métodos alternativos e a garantia
do direito de escusa à consciência para os
alunos que porventura o quiserem.
6. CONCLUSÕES ARTICULADAS
6.1. A experimentação animal, prática
ainda corriqueira na maioria dos laboratórios, centros
de pesquisa ou estabelecimentos de ensino biomédico,
no Brasil, é uma atividade imersa na ideologia científica
dominante, na qual os animais - tidos como objetos de estudo
ou peças descartáveis - são tratados
de forma cruel, à guisa de seres eticamente neutros.
6.2. A Lei da Vivissecção (Lei federal nº
6.638/79), porque anterior à Constituição
Federal, deve hoje ser interpretada à luz da Lei
dos Crimes Ambientais (Lei federal nº 9.605/98), cujo
artigo 32 par. 1º condiciona o uso de animais para
fins científicos ou didáticos à inexistência
de recursos alternativos, lembrando que esses métodos
já são conhecidos e estão disponíveis
no Brasil.
6.3. Semelhante à desobediência civil, direito
de garantia contido no mandamento do artigo 5º, inciso
II, da CF, a objeção de consciência
à experimentação animal é uma
forma particular de resistência pacífica invocada
pelo estudante que, pretendendo resguardar suas convicções
filosóficas, recusa-se a perpetrar atos de violência
em detrimento de seres vivos.
6.4. Ao objetar a consciência em face de uma ordem
superior que lhe põe em situação de
conflito, o aluno age não apenas em benefício
próprio, mas sobretudo para salvar a vida e evitar
o sofrimento animal, demonstrando uma postura ética
ampla que alcança, também, um sentido político.
6.5. Há que se garantir a possibilidade de o estudante
da área de biomédicas invocar em seu próprio
favor, sem riscos de represálias, a opção
pela escusa de consciência à experimentação
animal, com fundamento no artigo 5º, inciso VIII, da
Constituição Federal, porque ninguém
pode ser obrigado a fazer aquilo que desrespeite seus princípios
filosóficos, culturais ou políticos, tampouco
que ofenda sua integridade moral e espiritual.
6.6. Os preceitos estabelecidos na Lei de Diretrizes e Bases
ou respaldados na autonomia didático-científica
da Universidade não podem sobrepor-se às garantias
individuais previstas na Constituição Federal
(dentre elas o direito à objeção de
consciência) para obrigar o aluno a práticas
que violem sua consciência moral, como ferir e matar
animais em nome de um suposto aprendizado e/ou progresso
científico.
6.7 O direito à objeção de consciência
nas atividades de experimentação animal, longe
de se constituir mera liberalidade da Instituição
de Ensino adepta da metodologia tradicional, é um
direito líquido e certo dos alunos, a quem se permitirá
uma contraprestação didática - trabalho
alternativo ou atividade similar - compatível com
a postura antivivissecionista.
6.8. Para exercer tal direito o estudante deve protocolar
seu pleito de resistência junto ao professor da disciplina
cuja metodologia é objetada ou diretamente ao diretor
da Escola, fazendo-o com fundamento no artigo 5º, incisos
VIII (escusa de consciência) e XXXIV, "a"
(direito de petição), da CF e com a possibilidade
de recorrer às vias judiciais, nos termos do art.
5º, inciso LXIX da CF (Mandado de Segurança),
na hipótese de o pedido ser negado.
6.9. Ao Ministério Público, no exercício
de suas funções institucionais, cumpre também
defender os animais submetidos à vivissecção,
podendo o promotor expedir Recomendações,
firmar Termo de Ajustamento de Conduta ou ingressar com
Ação Civil Pública, sem prejuízo
de exigir que as faculdades da área de biomédicas,
em sua comarca, disponibilizem ao aluno, desde a ocasião
da matrícula, formulários permissivos da cláusula
de objeção de consciência à experimentação
animal.
Bibliografia
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Face da Experimentação Animal: a sua saúde
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- Cultura Científica: ideologia e alienação
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Pisetta e Lenita Maria Rímolo Esteves. São
Paulo: Martins Fontes, 2002.
SINGER, Peter. Ética Prática. Trad. Jefferson
Luiz Camargo. São Paulo. Martins Fontes, 2006.
Laerte Fernando Levai - laertelevai@uol.com.br
Integrante do Ministério Público do Estado
de São Paulo, é promotor de Justiça
em São José dos Campos, com atuação
na área criminal, ambiental e defesa jurídica
dos animais. Especialista em Bioética pela Universidade
de São Paulo. Membro do Laboratório de Estudos
sobre a Intolerância, da USP. Vice-presidente do Instituto
Abolicionista Animal. Autor do livro "Direito dos Animais"
(Editora Mantiqueira, 160 p.).