PARECER JURÍDICO:
ANIMAIS EM CONDOMÍNIO
SOLICITANTE: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA
TERRA VERDE VIVA
I - A CONSULTA
Solicita-nos a Associação Brasileira Terra
Verde Viva a emissão de Parecer Jurídico sobre
a seguinte situação:
"Têm sido encaminhadas ao e-mail
desta Associação várias denúncias
sobre Condomínios que proíbem a permanência
de animais nas unidades dos Condôminos (proprietários,
ou locatários); proíbem o trânsito de
animais nas áreas comuns dos edifícios; proíbem
o transporte dos animais nos elevadores, até mesmo
no de serviço; e, além disso, abordam os Condôminos
que têm animais de estimação, de forma
escrita ou verbal, para que estes retirem seus bichos das
suas unidades. Além de tudo isso, proíbem
que visitantes (parentes e amigos de condôminos) subam
aos apartamentos ou à unidades horizontais com bichos
de estimação.
Diante da freqüência com que isso vem ocorrendo,
solicitamos Parecer Jurídico a V.Senhoria, a fim
de que possamos orientar as pessoas que estão relatando
esses problemas."
Posta a situação dos fatos,
passamos a examinar e a emitir a nossa opinião jurídica,
amparada em fundamentos Constitucionais e infraconstitucionai
s, que, ao nosso ver, é o que responde ao questionamento
suscitado por essa Associação ambientalista.
II - O PARECER
A PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DOS ANIMAIS.
LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA E A IMPORTÂNCIA
DOS ANIMAIS NO SISTEMA JURÍDICO.
Os animais, desde 1988, data em que foi promulgada a Constituição
Federal, passaram a ter amparo jurídico, pela Lei
Maior do País, conforme se vê do art. 225,
§1º, VII, da Constituição Federal,
que dispõe:
"Todos têm direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do
povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se
ao poder público e à coletividade o dever
de defendê-lo e preservá-lo para as
presentes e futuras gerações.", e que
"Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe
ao poder público: VII - proteger a fauna e a flora,
vedadas, na forma da lei, as práticas
que coloquem em risco sua função
ecológica, provoquem a extinção de
espécies ou submetam os animais a crueldade".
Desdobrando o princípio contido no Texto Constitucional,
vem o art. 32, da Lei 9.605, de 12.02.98 (Crimes ambientais),
que prescreve:
"Praticar ato de abuso, maus-tratos,
ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou
domesticados, nativos ou exóticos: pena -
detenção, de três meses a um ano, e
multa"
Afinal, prevê o art. 3º, do Decreto Federal de
10.07.34, editado no Governo de Getúlio Vargas, que:
"Consideram-se maus tratos: I - praticar ato
de abuso ou crueldade em qualquer animal".
Por aí já se vê que aos animais foi
manifestada a consideração do legislador constitucional
e dos legisladores ordinários contemporâneos,
desde 1934.
O que se observa de toda essa legislação é
que o animal está, assim como os seres humanos, no
âmbito jurídico e legal, protegido pelo Estado,
merecendo o respeito de todos, que devem tratá-los
com dignidade. Quem assim não procede pratica crime,
com pena de detenção de 3 meses a um ano.
A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E O DIREITO
DE PROPRIEDADE. CONEXÃO DO TEMA COM A PERMANÊNCIA
DE ANIMAIS EM CONDOMÍNIO
O sistema constitucional brasileiro consagra o direito de
propriedade como um dos vetores que definem a forma de vida
em sociedade, dispondo que:
Art. 5º Todos são iguais
perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança
e à propriedade, nos termos seguintes:
I/XXI - (...)
XXII - é garantido o direito de propriedade;
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização
do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar
a todos existência digna, conforme os ditames da justiça
social, observados os seguintes princípios:
I - (...)
II - propriedade privada;
Dos dispositivos transcritos, extrai-se que o direito de
propriedade é princípio consagrado na Constituição
Federal e, como tal, há de ser observado.
Assim, o proprietário de qualquer imóvel construído
no território brasileiro é livre para administrar
a vida do seu bem e, no exercício do seu direito
de propriedade, ali viver, traçando ele próprio
as regras e normas que devem reger a sua casa, sem que tenha
de pedir ao vizinho consentimento para isso. Dentro dos
limites do seu imóvel, pode o proprietário,
ou o locatário, ou o cessionário, ou quem
esteja na sua posse, fazer o que bem lhe aprouver, havendo,
apenas, de estabelecer critérios nos modos de habitação,
por naturais e razoáveis limitações
que lhe impõe a convivência em sociedade.
A CRIAÇÃO DE ANIMAIS EM CONDOMÍNIO
E O DIREITO DE PROPRIEDADE
Em relação à questão trazida
pela Associação Consulente, a transcrição
desses dispositivos constitucionais tem pertinência,
já que o Condomínio, bem como os Condôminos,
têm o dever jurídico de respeitar o direito
de propriedade do seu integrante.
Não podem, por exemplo, ter o seu espaço invadido
por vizinhos, que lhe queiram ditar o modo de viver, nem
determinar o que deva ser adotado como procedimento da pessoa
no convívio com os seus familiares.
Com relação aos animais, é sabido que
há pessoas que, efetivamente, deles não gostam,
sendo intolerantes para com a presença de qualquer
bicho que seja. Um, apenas, é o suficiente para provocar-lhes
irritação, ainda que o animal não emita
um só latido, ou miado, sendo motivo determinante
para a alteração de humor dessas pessoas o
fato de existir o animal no ambiente. Evidentemente, são
seres humanos afetados por problemas emocionais estruturais
que precisam de atenção psicológica
ou psiquiátrica, a depender do grau de problemas
gerados pelo comportamento patológico demonstrado
em relação aos animais. Essas pessoas têm
postura patológica contra esses seres, tais quais
os homofóbicos, os intolerantes raciais etc.
Agrava-se o problema quando essas pessoas confundem as suas
emoções pessoais com o exercício do
munus atribuído ao Síndico do Condomínio.
Eleitos, capitaneiam iniciativas para a retirada de animais
do edifício, alterando as convenções,
submetendo - sem medir as conseqüências jurídicas
dos seus atos - os condôminos que criam cães
e gatos a constrangimentos ilegais, que podem desaguar nas
delegacias de polícia se a pessoa constrangida tiver
a mínima noção dos direitos que o assistem
nessa relação de convivência condominial.
É, pois, entendimento assentado em bases jurídicas
afinadas com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade
que somente incômodo extraordinário
pode questionar a presença de animais em condomínios.
Se o cão, por exemplo, late quando seu dono chega
em casa, fazendo-lhe festa por sua chegada, esse comportamento
não pode ser considerado um incômodo à
vizinhança. Se, da mesma forma, alguém bate
à porta do apartamento e o animal late, isso não
pode ser considerado incômodo extraordinário.
Essas situações rotineiras não constituem
motivo para a retirada do cão do condomínio.
São reações normais do animal que convive
com seres humanos. Se assim pudesse ser considerado, certamente
não haveria um só condomínio com crianças
nas suas unidades, pois é corriqueiro e faz parte
da vida o alvoroço de crianças brincando nos
playgrounds, correndo pelas escadas, gritando e sorrindo.
Somente se considerariam anormais e extraordinários
latidos intermitentes e constantes. Nesse caso, a hipótese
não é a de se retirar o animal da unidade
do condômino, mas sim de se saber qual a razão
(certamente maus tratos) que estaria levando o animal a
desconforto tal capaz de fazê-lo manifestar a sensação
de mal estar através de latidos intermitentes.
Obrigar, forçar, oprimir o condômino a retirar
seu animal da sua convivência porque há pessoas
no condomínio que não gostam de animais é
coisa do passado, anterior a 1988, quando não existia
a proteção constitucional expressa na Lei
Maior do País.
A proibição da existência ou permanência
de animais em Condomínio há de ser enfrentada
com o ajuizamento de Ação de Nulidade da Convenção
Condominial por absoluta falta de amparo jurídico,
pedindo-se ao Poder Judiciário uma liminar, em Ação
Cautelar no Juizo Comum, ou em Processo deflagrado em Juizado
Especial, para obstar os efeitos ilegais da referida Convenção.
Há, portanto, premissas que devem orientar a convivência
com animais em condomínio:
A primeira é que é nula e sem efeito
qualquer CONVENÇÃO CONDOMINIAL que proíba
a existência, ou permanência, de animais domésticos,
especialmente de cães e gatos, em condomínio.
A Constituição Federal, nos seus arts. 5o
e 170, asseguram o direito de propriedade, podendo o proprietário,
ou quem esteja na posse do imóvel, manter animais
na sua unidade. E o art. 225, parágrafo primeiro,
inciso VII, também da Carta Federal, situa o animal
como parte do meio ambiente e tutela juridicamente o direito
deles à dignidade, vedada a prática de maus
tratos.
É EXIGÊNCIA CRUEL OBRIGAR CÃES
DÓCEIS E DE PEQUENO PORTE A TRANSITAR DE FOCINHEIRA.
CÃES BRAVOS DEVEM TRANSITAR PELOS ELEVADORES E ÁREAS
COMUNS DO CONDOMÍNIO PORTANDO COLEIRA E FOCINHEIRA.
Os cães de grande porte e considerados bravios, devem
caminhar pelos elevadores e nas áreas comuns dos
condomínios com seus guardiães, sempre portando
coleira e focinheira.
Essa exigência, porém, direcionada para cães
dóceis e de pequeno porte é decisão
condominial dezarrazoada que provoca desconforto desnecessário
ao animal que não oferece qualquer tipo de perigo
às pessoas. A rigor, decisão dessa índole,
que venha a ser adotada pelas administrações
dos condomínios, é inconstitucional, pois
a manutenção de instrumento que dificulta
a articulação, a liberdade de movimentos,
impõe limitação à livre respiração
e impinge desconforto e sofrimento ao animal, ainda que
transitoriamente, caracteriza prática de crueldade
vedada pela Constituição. É, evidentemente,
uma forma de desrespeito à dignidade do animal, configurando
maus tratos, que deve ser suprimida das iniciativas adotadas
por síndicos e assembléias dos condomínios.
Há casos em que pessoas que convivem nos condomínios
oferecem perigos que um cão, ou um gato, não
oferecem. São usuários de drogas, com atitudes
intempestivas, imprevisíveis, violentas, portadores
de armas de fogo ou armas brancas, ameaçando vizinhos
e transeuntes dentro de condomínios. São pessoas
insanas, portadoras de deficiências mentais, que podem
a qualquer momento investir contra crianças, idosos
ou mesmo seres humanos e até contra animais que se
achem no mesmo recinto ou ambiente dentro do condomínio.
Animais são constantes vítimas de pessoas
más, que cometem crimes, como envenenamento de cães
e gatos em condomínios, liderados por idéias
malévolas e ilegais de síndicos que não
gostam desses seres.
CONFIGURA CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECISÃO
DE ASSEMBLÉIA QUE OBRIGA CONDÔMINOS A TRANSITAREM
COM SEUS ANIMAIS PELAS ESCADAS, PROIBINDO-OS DE CONDUZIREM-NOS
PELOS ELEVADORES
Quanto às proibições ilegais
e abusivas do uso dos elevadores para conduzir os animais,
devem ser enfrentadas também aí com a propositura
de Ação Judicial. Obrigar os animais a subirem
escadas é prática de crueldade, vedada pela
Constituição, especialmente quando esses são
portadores de doenças que possam ser agravadas com
o movimento (cardiopatas, neuropatas etc), ou mesmo quanto
aos animais idosos, já impedidos pela idade de subir
e descer escadas.
É incontestável que o direito de ir e vir
do guardião do animal estende-se a este. E qualquer
decisão de assembléia condominial em sentido
contrário, caracteriza- se como constrangimento ilegal
previsto no art. 146 do Código Penal Brasileiro,
além de constituir crime ambiental, art. 32, da Lei
9.605/98 (crime de maus tratos), comportando, inclusive,
a adoção de providências policiais e
judiciais para conter o ilícito.
De igual modo, as abordagens verbais ou escritas feitas
por vizinhos, síndicos ou porteiros, aos condôminos
que têm animais nas suas companhias, com o propósito
de constranger- lhes obrigando-os a transitar pelas escadas,
proibindo-os de utilizarem o elevador, configuram também
constrangimento ilegal, a ser coibido com queixa policial
contra o autor do fato.
QUANTIDADE DE ANIMAIS NAS UNIDADES. O DIREITO DE
PROPRIEDADE ASSEGURA AO CONDÔMINO A MANUTENÇÃO
DE QUANTIDADE QUE LHE PAREÇA RAZOÁVEL DENTRO
DA SUA UNIDADE
A quantidade de animais dentro da unidade residencial,
ou de trabalho, é algo que deve ser determinado por
quem a ocupa. Se o condômino acha que pode conviver
com mais de um, ou de dois, ou de três, ou de cinco
animais, é uma avaliação sua e uma
decisão que lhe cabe tomar dentro do direito que
detém de reger a sua propriedade, assegurado pela
Constituição Federal.
Os vizinhos, ou o síndico, não podem interferir
na vida intra proprietatis do condômino.
Cabe ao condômino, que mantém os animais em
sua unidade, observar o asseio e a higienização
do local, dispensando- lhes os cuidados necessários
à saúde (vacinação, tosa e banho
regulares); cuidados médicos que lhes proporcionem
conforto e bem estar; contratar pessoas para cuidar deles,
de forma a que estejam sempre bem, mantendo-se a unidade
em condições normais de habitação.
PROIBIÇÃO A VISITANTES DE ACESSAREM
AO CONDOMÍNIO ACOMPANHADOS DE ANIMAIS.
ILEGALIDADE
A proibição a visitantes de acessarem ao condomínio
acompanhados de animais é ato inconstitucional e
ilegal.
Configura-se aí constrangimento ilegal, ensejando
pedido de indenização por dano moral, tanto
ao guardião do animal, quanto ao condômino
que iria receber a visita do guardião.
Aplicam-se a essa hipótese todos os fundamentos discorridos
no corpo do presente parecer.
III - CONCLUSÃO
Concluindo, cabe a orientação jurídica
que se registra a seguir:
a) é nula e sem efeito qualquer CONVENÇÃO
CONDOMINIAL que proíba a existência, ou permanência,
de animais doméstico, especialmente de cães
e gatos, em condomínio, vez que tal proibição
afronta a Lei Maior do País, que é a Constituição
Federal, onde estão tutelados juridicamente a vida
e o bem estar desses seres.
b) os condôminos que se vejam violentados nos seus
direitos de terem e manterem seus animais de estimação
em suas unidades integrantes de condomínios devem
(1) registrar queixa nas delegacias de polícia civil
da jurisdição do seu bairro por constrangimento
ilegal; (2) propor ação judicial, de natureza
cautelar, buscando liminar para a permanência do seu
animal sob sua guarda; (3) propor ação judicial
ordinária para desconstituir a decisão de
síndico, ou deliberada em assembléia condominial,
que proíba a permanência de animais nas unidades;
(4) propor ação judicial de natureza cautelar,
buscando liminar para vetar proibição, emanada
da administração do condomínio, da
presença desses animais nos elevadores e que obriguem
o trânsito apenas pelas escadas; (5) propor ação
criminal por maus tratos ao animal, no caso de decisão
do condomínio que o obrigue a subir escadas, proibindo-o
de entrar e transitar no elevador; (6) propor ação
de indenização por danos morais em decorrência
do constrangimento havido por força dessa ordem proibitiva
de o animal transitar pelo elevador; (7) propor ação
judicial contra proibição de ingresso de visitantes
acompanhados de animais; (6) propor ação de
indenização por danos morais em face dessa
proibição.
c) é ilegal e configura prática de crueldade
a decisão de síndico, ou adotada em assembléia
condominial, que obrigue a utilização de focinheira
em animais domésticos de pequeno porte, dóceis,
de índole pacífica, cabendo, do mesmo modo,
a adoção das providências policiais
e judiciais mencionadas na letra anterior.
Salvador, 7 de julho de 2007
ANA RITA TAVARES
Advogada e Consultora Jurídica
OAB.BA 8131
Advogada e consultora jurídica, integrante da ONG
Associação Brasileira Terra Verde Viva, em
Salvador/BA.