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LEI Nº 12.916, DE 16 DE ABRIL
DE 2008.
(Projeto de lei nº 117/08, do Deputado Feliciano Filho
– PV)
Dispõe sobre o controle da reprodução
de cães e gatos e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta
e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O Poder Executivo incentivará a viabilização
e o desenvolvimento de programas que visem ao controle reprodutivo
de cães e de gatos e à promoção
de medidas protetivas, por meio de identificação,
registro, esterilização cirúrgica, adoção,
e de campanhas educacionais para a conscientização
pública da relevância de tais atividades, cujas
regras básicas seguem descritas nesta lei.
Artigo 2º - Fica vedada a eliminação da
vida de cães e de gatos pelos órgãos
de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos
oficiais congêneres, exceção feita à
eutanásia, permitida nos casos de males, doenças
graves ou enfermidades infecto-contagiosas incuráveis
que coloquem em risco a saúde de pessoas ou de outros
animais.
§ 1° - A eutanásia será justificada
por laudo do responsável técnico pelos órgãos
e estabelecimentos referidos no caput deste artigo, precedido,
quando for o caso, de exame laboratorial, facultado o acesso
aos documentos por entidades de proteção dos
animais.
§ 2° - Ressalvada a hipótese de doença
infectocontagiosa incurável, que ofereça risco
à saúde pública, o animal que se encontre
na situação prevista no “caput”
poderá ser disponibilizado para resgate por entidade
de proteção dos animais, mediante assinatura
de termo de integral responsabilidade.
Artigo 3º - O animal com histórico de mordedura,
injustificada e comprovada por laudo médico, será
inserido em programa especial de adoção, de
critérios diferenciados, prevendo assinatura de termo
de compromisso pelo qual o adotante se obrigará a cumprir
o estabelecido em legislação específica
para cães bravios, a manter o animal em local seguro
e em condições favoráveis ao seu processo
de ressocialização.
Parágrafo único - Caso não seja adotado
em 90 dias, o animal poderá ser eutanasiado.
Artigo 4° - O recolhimento de animais observará
procedimentos protetivos de manejo, de transporte e de averiguação
da existência de proprietário, de responsável
ou de cuidador em sua comunidade.
§ 1° - O animal reconhecido como comunitário
será recolhido para fins de esterilização,
registro e devolução à comunidade de
origem, após identificação e assinatura
de termo de compromisso de seu cuidador principal.
§ 2° - Para efeitos desta lei considera-se “cão
comunitário” aquele que estabelece com a comunidade
em que vive laços de dependência e de manutenção,
embora não possua responsável único e
definido.
Artigo 5º - Não se encontrando nas hipóteses
de eutanásia, autorizadas pelo artigo 2°, os animais
permanecerão por 72 (setenta e duas) horas à
disposição de seus responsáveis, oportunidade
em que serão esterilizados.
Parágrafo único - Vencido o prazo previsto no
caput deste artigo, os animais não resgatados, serão
disponibilizados para adoção e registro, após
identificação.
Artigo 6° - Para efetivação deste programa
o Poder Público poderá viabilizar as seguintes
medidas:
I - a destinação, por órgão público,
de local para a manutenção e exposição
dos animais disponibilizados para adoção, que
será aberto à visitação pública,
onde os animais serão separados conforme critério
de compleição física, de idade e de temperamento;
II - campanhas que conscientizem o público da necessidade
de esterilização, de vacinação
periódica e de que o abandono, pelo padecimento infligido
ao animal, configura, em tese, prática de crime ambiental;
III - orientação técnica aos adotantes
e ao público em geral para os princípios da
tutela responsável de animais, visando atender às
suas necessidades físicas, psicológicas e ambientais.
Artigo 7° - Fica o Poder Público autorizado a celebrar
convênio e parcerias com municípios, entidades
de proteção animal e outras organizações
não-governamentais, universidades, estabelecimentos
veterinários, empresas públicas ou privadas
e entidades de classe, para a consecução dos
objetivos desta Lei.
Artigo 8º - A infração aos dispositivos
desta lei acarretará a aplicação de multa
pecuniária no valor correspondente a 500 (quinhentas)
Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP, aplicadas
em dobro na hipótese de reincidência.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 9° - Vetado.
Artigo 10 - As despesas decorrentes da execução
desta lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias.
Artigo 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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