Maus Tratos
Caso você veja ou saiba de maus-tratos
cometidos contra qualquer tipo de animal, não pense
duas vezes: vá até a delegacia de polícia
mais próxima para lavrar um boletim de ocorrência
ou, se preferir, compareça ao Fórum para orientar-se
com o Promotor de Justiça (Promotoria de Justiça
do Meio-Ambiente em SP: [11] 3119-9524.
A denúncia de maus-tratos é legitimada pelo
Art. 32, da
Lei Federal nº. 9.605 de 1998 (Lei de Crimes Ambientais).
É importante levar com você uma cópia
da Lei 9.605/98 - Art. 32
porque, em geral, as autoridades policiais nem tem conhecimento
que essa Lei existe. Leve
também o Art. 319 do Código Penal,
caso a autoridade se recuse a abrir o Boletim de Ocorrência.
Afinal de contas estamos no Brasil, e se os próprios
cidadãos deste País sofrem com o descaso de
muitas autoridades, imagine os animais! Convém levar
também uma cópia do Decreto
Federal 24.645/34 que configura
o que considerado maus tratos pelo Estado.
Lei
Federal nº. 9.605/98 artigo 32 |
È considerado crime
praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais
silvestres, doméstico ou domesticados, nativos ou exóticos.
Pena - Detenção de 3 (três) meses a 1
(um) ano e multa.
Parágrafo 1°. - Incorre nas mesmas Penas quem realiza
experiência dolorosa ou cruel em animais vivos, ainda
que para fins didáticos ou científicos, quando
existirem recursos alternativos.
Parágrafo 2°. - A Pena é aumentada de 1
(um) terço a 1(um) sexto, se ocorrer a morte do(s)
animal(s)."
Uma questão muito comum:
" Tenho medo de denunciar pois isso poderá causar
problemas para mim e para as testemunhas, como ameaças,
agressões, etc".
Sobre isso, leia abaixo:
Você não será o autor do processo judicial
que porventura seja aberto a pedido do delegado.
O Decreto Federal 24.645
de 1934 determina o que é considerado maus tratos.
Este decreto determina também que :
Art.1° - Todos os animais existentes
no País são tutelados pelo Estado;
Art.2° § 3° - Os animais serão assistidos
em juízo pelos representantes do Ministério
Publico, seus substitutos legais e pelos membros das Sociedades
Protetoras dos Animais"
Art.16º - As autoridades federais, estaduais e municipais
prestarão aos membros das sociedades protetoras dos
animais a cooperação necessária para
fazer cumprir a presente lei.
Portanto, na verdade, não é
você quem estará abrindo um processo judicial
e sim o Estado, já que o Decreto determina que os
animais são de tutela do mesmo. Uma vez concluído
o inquérito para apuração do crime,
o Delegado o encaminhará ao Juízo para abertura
de ação, onde o Autor será o Estado.
Os atos de maus-tratos e crueldades mais comuns
são:
Abandono;
Manter animal preso por muito tempo sem comida e contato
com seus donos/responsáveis;
Deixar animal em lugar impróprio e anti-higiênico;
Envenenamento;
Agressão física, covarde e exagerada;
Mutilação;
Utilizar animal em shows, apresentações ou
trabalho que possa lhe causar pânico e sofrimento;
Não procurar um veterinário se o animal estiver
doente;
Isto serve para os animais domésticos mais comuns
como cães, gatos e pássaros, também
cavalos usados em trabalho de tração (aquelas
carroças muito comuns nas ruas de grandes cidades),
além de animais criados e domesticados em sítios,
chácaras e fazendas. Animais silvestres estão
inclusos nessa Lei, possuindo também Leis e Portarias
próprias criadas pelo IBAMA.
Assim que o Policial ou Escrivão ouvir seu relato
sobre o crime, a ele cabe cumprir a instauração
de inquérito policial. Se ele se negar a fazê-lo,
sob qualquer motivo, lembre-o que ele pode ser responsabilizado
por crime de prevaricação e negligência.
"É crime retardar ou
deixar de praticar indevidamente ato de ofício, ou
praticá-lo contra disposição expressa
da lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal."
Exija falar com o Delegado responsável,
que tem o dever de lhe atender e de fazer cumprir a Lei.
Faça valer seus direitos e o daqueles que não
podem falar e sofrem em silêncio!
Caso ainda assim não consiga atendimento satisfatório,
denuncie!
Denúncia ao Ministério Publico - SP
- Rua Riachelo 115.
Para tanto, anote o nome e a patente de quem o atendeu,
o endereço e número da delegacia, o horário,
data e faça um relato em duas vias, pedindo para
protocolar uma delas. Se você estiver acompanhado
de alguém, este poderá ser sua prova testemunhal
para o encaminhamento de queixa ao MP.
Tudo o que você conseguir como fatos e provas devem
ser anexados junto à ocorrência para auxiliar
no seu B.O. de maus tratos na delegacia: Relatos de testemunhas,
fotografias, laudo veterinário, placa do carro que
abandonou o animal, etc.
Preste atenção:
Em São Paulo você também poderá
fazer sua denúncia pela Internet. A Prefeitura mantém
um numero específico o 156, porém eles dão
um prazo de até 180 dias para atender a denúncia.
Em outros Estados, procure na Internet pelo site oficial
de sua Prefeitura que, em muitos casos, também possui
serviço semelhante.
Se o crime for contra Animais Silvestres (que são
todos aqueles animais pertencentes às espécies
nativas, migratórias, aquáticas ou terrestres,
que tenham a sua vida ou parte dela ocorrendo naturalmente
dentro dos limites do Território Brasileiro e suas
águas jurisdicionais), além de serem normalmente
protegidos pela Lei 9.605/98 descrita acima, ainda podem
ser denunciados à Polícia Florestal (onde
houver) e ao IBAMA no "Linha Verde", Tel.: 0800-618080
(ligação gratuita).
Lembrando que Animais Silvestres possuem Leis e Portarias
específicas previstas na Constituição
e no Código Penal. Se você tiver acesso a Internet,
pode visitar o site http://www.renctas.org.br/ e obter mais
informações sobre o assunto.
Dica importante: Você sabia que as
Associações de Bairro representam
uma força associativa que pode provocar as autoridades
na tomada de atitudes concretas em prol da comunidade?
Com o advento da Lei 7.347
de 24/07/1985, essas associações,
qualificadas como entidades de função pública,
podem ingressar até mesmo com mandados de segurança
(conforme Constituição Federal, Art. 5º
LXX "b") e a Fauna
é considerada como um patrimônio público.
Portanto, se o seu bairro estiver organizado em uma Associação,
procure-a e peça que alguém o acompanhe até
a delegacia ou ao fórum mais próximo.
Caso você presencie uma cena de maus tratos, ou abandono,
acione imediatamente 190 e solicite uma viatura policial.
MESMO QUE NO MOMENTO DA SOLICITAÇÃO
LHE ORIENTEM A CHAMAR 156, EXIJA A PRESENÇA DE UMA
VIATURA E COMUNIQUE QUE ESTÁ OCORRENDO UM CRIME PREVISTO
EM “LEI FEDERAL“ CITE O NUMERO DA LEI, E SE
FOR O CASO PEÇA PARA FALAR COM ALGUEM DE PATENTE
SUPERIOR.