Portaria nº 117 de 15 de Outubro de 1997 do IBAMA, sobre
Compra e Venda de Animais Silvestres
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE, DOS RECURSOS
HÍDRICOS E DA AMAZÔNIA LEGAL INSTITUTO BRASILEIRO
DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 83, VII e XIV, do
Regimento Interno do IBAMA, e tendo em vista o que dispõe
o art. 2º, da Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de
1989, o art. 2º, inciso III, da Lei nº 6.938, de
21 de agosto de 1981;
Considerando o disposto no § 1º do art. 3º,
a alínea b do art. 6º e o art. 16 da Lei 5.197,
de 3 de janeiro de 1.967;
Considerando o disposto no § 1º do art. 16 da Lei
7.173, de 14 de dezembro de 1.983;
Considerando a existência de jardins zoológicos
e criadouros de animais da fauna silvestre brasileira com
finalidade econômica e industrial devidamente registrados
junto ao IBAMA; e
Considerando o contido no Processo nº 02001.002875/96-69
RESOLVE:
Art. 1º - Normalizar a comercialização
de animais vivos, abatidos, partes e produtos da fauna silvestre
brasileira provenientes de criadouros com finalidade econômica
e industrial e jardins zoológicos registrados junto
ao IBAMA.
Art. 2º - Considera-se fauna silvestre brasileira todos
os animais pertencentes às espécies nativas,
migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou
terrestres, reproduzidas ou não em cativeiro, que tenham
seu ciclo biológico ou parte dele ocorrendo naturalmente
dentro dos limites do Território Brasileiro e suas
águas jurisdicionais.
Art. 3º - Excetuam-se para efeito desta Portaria, as
peles de jacaré-do-pantanal - Caiman crocodilus yacare
e jacaretinga - Caiman crocodilus crocodilus e os produtos
e subprodutos da tartaruga-da-amazônia - Podocnemys
expansa e do tracajá - Podocnemys unifilis, que possuem
Portaria específica.
Art. 4º - A pessoa jurídica que intencione comercializar
animais vivos, abatidos, partes e produtos, deverá
necessariamente registrar-se no IBAMA na categoria de comerciante
de Espécimes da Fauna Silvestre Brasileira e Exótica,
Partes e Produtos.
Art. 5º - A pessoa jurídica que intencione manipular,
beneficiar ou manufaturar animais abatidos, partes, produtos
e subprodutos de espécimes da fauna silvestre brasileira
deverá necessariamente registrar-se no IBAMA na categoria
de indústria/Beneficiamento de Animais Abatidos, Partes,
Produtos e Subprodutos da Fauna Silvestre Brasileira e Exótica.
Art. 6º - Para o registro nas categorias citadas nos
artigos 2º e 3º é necessário protocolar
requerimento ao Superintendente do IBAMA no Estado onde intenciona
implantar o empreendimento, conforme modelo constante no Anexo
I da presente Portaria, com a apresentação da
seguinte documentação:
a) preenchimento e assinatura do formulário padrão
do IBAMA de Cadastro Técnico Federal de Atividades
Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Naturais
e seus anexos,
b)apresentar cópia autenticada e atualizada do Estatuto
ou Contrato Social, Cadastro Geral do Contribuinte do Ministério
da Fazenda - CGC-MF, CPF e Identidade do dirigente;
c)declaração de aquisição de
animais vivos, abatidos, partes e produtos e subprodutos,
quando for o caso, somente de Criadouros Comerciais, Comerciantes
ou Industrias/Beneficiamento registrados junto ao IBAMA. (esse
documento poderá ser uma carta do próprio fornecedor)
e
e)recolhimento do Documento de Arrecadação
de Receitas-DR do IBAMA.
§ 1º - O comerciante de animais vivos da fauna
silvestre brasileira, deverá apresentar o croquíis
detalhado das instalações onde os animais serão
mantidos até sua comercialização, dados
sobre alimentação, fornecimento de água,
questões de higiene e sanitária dos animais
e dos recintos, bem como a sua localização,
para procedimentos de vistoria.
§ 2º - A documentação citada no "caput"
deste Artigo deverá ser analisada preliminarmente pela
área técnica ligada ao setor de fauna da Superintendência
e estando de acordo com o estabelecido, será homologado
pela Diretoria de Ecossistemas - DIREC ou pela Superintendência,
com delegação de competência, e o registro
será concedido ao interessado, mediante a expedição
de certificado de registro pela Diretoria de Controle e Fiscalização
- DIRCOF ou pela Superintendência, com delegação
de competência.
Art. 7º - O criadouro de animais da fauna silvestre
brasileira com fins comerciais, devidamente registrado pelo
IBAMA, poderá comercializar somente animais, produtos
e derivados provenientes de reprodução, recria
ou manejo em cativeiro, observado o objetivo da criação
e o disposto nesta Portaria.
Parágrafo Único - O criadouro citado no "caput"
deste artigo não necessitará registrar-se junto
ao IBAMA na categoria de Comerciante, tampouco na categoria
de Industria/Beneficiamento.
Art. 8º - O criadouro comercial de animais da fauna
silvestre brasileira que possua autorização
para manter em seu plantel espécies constantes da Lista
Oficial de Animais Ameaçados de Extinção
ou pertencentes ao Anexo I da Convenção sobre
o Comércio Internacional de Espécimes da Fauna
e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção
- CITES somente poderá iniciar a comercialização
no mercado interno a partir da geração F2, comprovadamente
reproduzida em cativeiro e mediante solicitação
de inclusão da espécie no plantel do criadouro
comercial.
Parágrafo Único - A comercialização
de animais da fauna silvestre brasileira ameaçados
de extinção e listados no Apêndice I da
CITES, no mercado externo, somente poderá ser realizada
observando-se as exigências dessa Convenção.
Art. 9º - O produtor rural ou empresa que comercializar
animais silvestres vivos, abatidos, partes e produtos deverá
possuir Nota Fiscal contendo o número de registro junto
ao IBAMA, especificação do produto e espécie
comercializada, quantidade, unidade de medida e valor unitário.
§ 1º - Para a comercialização de
animais vivos, na Nota Fiscal deverá constar os dados
referentes à marcação individual dos
espécimes.
DA COMERCIALIZAÇÃO
SESSÃO I - ANIMAIS VIVOS
Art. 10 - Os animais vivos da fauna silvestre brasileira
poderão ser comercializados por criadouros comerciais,
jardins zoológicos devidamente registrados no IBAMA
e por pessoas jurídicas que intencionem adquirir animais
e revendê-los a particulares para dar inicio à
criação comercial ou conservacionista ou para
aqueles que pretendam mantê-los como animais de estimação.
§ 1º - Todos os animais a serem comercializados
vivos deverão possuir sistema de marcação
aprovado pelo IBAMA e a venda deverá ser acompanhada
da Nota Fiscal fornecida pelo criadouro ou comerciante.
§ 2º- O criadouro ou comerciante de animais vivos
da fauna silvestre brasileira deverá manter o cadastro
atualizado de seus compradores.
§ 3º - O criadouro ou comerciante de animais vivos
da fauna silvestre brasileira deverá informar semestralmente
à Superintendência do IBAMA no seu Estado a quantidade
de animais comercializados por espécie, sexo, idade,
marca e destino, além do cadastro de seus compradores.
§ 4º O criadouro ou comerciante deverá manter
disponíveis as cópias ou segundas vias das Notas
Fiscais para possível fiscalização do
IBAMA ou demais Órgãos Públicos.
Art. 11º - A pessoa física ou jurídica
que intencione comprar animais da fauna silvestre brasileira
de criadouros comerciais ou de comerciantes registrados junto
ao IBAMA, para iniciar criação comercial, deverá
registrar-se como criadouro de espécimes da fauna silvestre
brasileira com fins comerciais, conforme portaria específica.
Art. 12º - A pessoa física ou jurídica
que intencione comprar animais da fauna silvestre brasileira
de criadouros comerciais ou comerciantes registrados no IBAMA,
para iniciar criação com finalidade conservacionista,
deverá registrar-se na categoria de criadouro de espécimes
da fauna silvestre brasileira com fins conservacionistas,
conforme portaria específica.
Art. 13 - A pessoa física ou jurídica que intencione
comprar animais da fauna silvestre brasileira de criadouro
comercial ou comerciante registrado no IBAMA, com objetivo
de mantê-los como animais de estimação,
não necessitará de registro junto ao IBAMA.
§ 1º - O vendedor deverá manter um cadastro,
constando o nome do comprador, CPF, endereço de residência,
endereço onde os animais serão alojados e telefone/fax
de contato.
§ 2º - O criadouro, comerciante ou importador deverá
fornecer aos compradores de animais de estimação
um texto com orientações básicas sobre
a biologia da espécie (alimentação, fornecimento
de água, abrigo, exercício, repouso, possíveis
doenças, aspectos sanitários das instalações,
cuidados de trato e manejo) e sobretudo, a recomendação
da não soltura ou devolução dos animais
à natureza, sem o prévio consentimento da área
técnica do IBAMA.
§ 3º - A manutenção dos animais da
fauna silvestre brasileira em cativeiro somente terá
reconhecimento legal se o seu proprietário possuir
Nota Fiscal de compra.
§ 4º - O particular que adquirir animais poderá
cedê-los ou revendê-los a outrem mediante Termo
de Transferência, conforme modelo constante no Anexo
II da presente Portaria, acompanhado da via original da Nota
Fiscal.
Art. 14 - O jardim zoológico registrado no IBAMA poderá,
a título excepcional, comercializar o excedente de
animais da fauna silvestre brasileira de seu plantel comprovadamente
nascido em suas instalações, e que não
pertençam à Lista Oficial de Espécies
da Fauna Brasileira Ameaçada de Extinção
e tal comercialização dependerá de autorização
prévia do IBAMA, observado o disposto nesta portaria.
Parágrafo Único - O jardim zoológico
que intencionar comercializar esses animais poderá
fazê-lo mediante marcação dos animais
e emissão de Nota Fiscal e não necessitará
de registro junto ao IBAMA na categoria de comerciante.
Art. 15 - A comercialização de animais vivos
da fauna silvestre brasileira no mercado internacional deverá
obedecer o disposto em Portaria específica.
Art. 16 - O transporte de animais de estimação
em Território Brasileiro será permitido quando
acompanhado da Nota Fiscal que oficializou o comércio
e da Guia de Trânsito Animal - GTA do Ministério
da Agricultura e do Abastecimento, quando tratar-se de transporte
interestadual.
Parágrafo Único - Para o transporte internacional,
além dos documentos mencionados no "caput"
deste artigo, o interessado deverá solicitar ao IBAMA
no Estado onde residir, a expedição de Licença
de Exportação, conforme Portaria específica.
Art. 17 - Os danos causados aos compradores, a terceiros,
ao patrimônio público ou particular decorrente
do manejo inadequado dos animais de estimação,
serão de responsabilidade do detentor do animal na
ocasião do dano.
Art. 18 - O criadouro, comerciante e jardim zoológico
que não cumprir o disposto nesta portaria, terá
seus animais, objeto de comércio, apreendidos pelo
IBAMA e será impossibilitado de novas aquisições
ou transações comerciais com a espécie
envolvida.
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